- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 04/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 04/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. DOSIMETRIA DA PENA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. É inviável a utilização de habeas corpus substitutivo de revisão criminal, diante de condenação transitada em julgado. 2. Não há ilegalidade que justifique a dosimetria da pena, tendo em vista que, na primeira fase da fixação da reprimenda, a pena foi elevada em 1/4, em razão da utilização de uma majorante sobressalente, concurso de pessoas, como circunstância judicial desfavorável, bem como em razão do valor e natureza dos bens subtraídos, o que se coaduna com a jurisprudência desta Corte. 3. A atenuante da menoridade relativa foi corretamente considerada na segunda fase da dosimetria da pena, não havendo previsão legal de sua aplicação na primeira fase da dosimetria. 4. O reconhecimento da confissão e da participação de menor importância exigiria o revolvimento do conteúdo fático-probatório, providência inviável nesta via estreita. 5. É prescindível a apreensão e a perícia da arma para a incidência da causa de aumento no crime de roubo, quando existirem nos autos outros elementos de prova que evidenciem a sua utilização. Precedentes. 6. O regime inicial mais gravoso foi justificado nas circunstâncias judiciais negativas e na gravidade em concreto do delito. 7. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 1.051.275/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 4/3/2026.)
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