- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 22/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 22/10/2020
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE APREENDIDA. REINCIDENTE ESPECÍFICO. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE DO GRUPO DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, argumentando fundamentação inidônea e o fato do paciente se enquadrar no grupo de risco de contaminação pelo Covid-19) 3. Fundamentação da prisão preventiva. Legalidade. As instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da prisão preventiva do paciente na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se a quantidade de substância entorpecente apreendida (146,8g de cocaína) e os dados de sua via pregressa (reincidente específico), que indicam persistência na prática delitiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. "Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar" [...] (AgRg no HC n. 559.019/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 5. Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Possibilidade. A gravidade do momento em que estamos vivendo requer a adoção de medidas para reduzir os fatores de propagação e aglomerações nas unidades prisionais, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, de 17 de março de 2020, especialmente para os agentes do grupo de risco, como o caso do paciente, que comprova ser portador de hipertensão arterial e diabetes. Ademais, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. A prisão domiciliar é modalidade de segregação e não representa a colocação do agente em liberdade. 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, com recomendação de uso de tornozeleira eletrônica, se possível, e sem prejuízo da fixação de outras cautelares, a critério e sob acompanhamento do Juízo de primeiro grau. (HC n. 605.231/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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