- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
HABEAS CORPUS IMPETRADO EM SUBSTITUIÇÃO A RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. NÃO CONHECIMENTO. ANÁLISE DO MÉRITO. PRINCÍPIO DA OFICIALIDADE. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE/PORTE DE ARMA DE FOGO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. SUBSTITUIÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA PELA DOMICILIAR. POSSIBILIDADE. PACIENTE DO GRUPO DE RISCO DE CONTAMINAÇÃO PELO COVID-19. EXCESSO DE PRAZO NA INSTRUÇÃO CRIMINAL. RECOMENDAÇÃO N. 62 DO CNJ. NOTÍCIA DE TORTURA. NECESSIDADE DE APURAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO, COM RECOMENDAÇÃO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, seguindo entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal, passou a não admitir o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário. No entanto, deve-se analisar o pedido formulado na inicial, tendo em vista a possibilidade de se conceder a ordem de ofício, em razão da existência de eventual coação ilegal. 2. A defesa pleiteia a revogação da prisão preventiva do paciente, argumentando fundamentação inidônea, excesso de prazo e o fato do paciente se enquadrar no grupo de risco de contaminação pelo Covid-19. Alega tortura no momento da prisão em flagrante. 3. Fundamentação da prisão preventiva. Legalidade. As instâncias ordinárias fundamentaram a necessidade da prisão preventiva do paciente na gravidade concreta do delito e na necessidade de garantia da ordem pública, destacando-se os dados de sua via pregressa (paciente possui duas condenações, uma definitiva por tráfico e outra, provisória, por associação para o tráfico, e ainda responde a uma terceira ação penal, pela prática de delito da mesma espécie), que indicam persistência na prática delitiva. Adequação aos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. "Ante a crise mundial do covid-19 e, especialmente, a iminente gravidade do quadro nacional, intervenções e atitudes mais ousadas são demandadas das autoridades, inclusive do Poder Judiciário. Assim, na atual situação, salvo necessidade inarredável da prisão preventiva - mormente casos de crimes cometidos com particular violência -, a envolver acusado/investigado de especial e evidente periculosidade, o exame da necessidade da manutenção da medida mais gravosa deve ser feito com outro olhar" [...] (AgRg no HC n. 559.019/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 27/5/2020). 5. Substituição da prisão preventiva pela prisão domiciliar. Possibilidade. A gravidade do momento em que estamos vivendo requer a adoção de medidas para reduzir os fatores de propagação e aglomerações nas unidades prisionais, nos termos da Recomendação n. 62 do CNJ, de 17 de março de 2020, especialmente para os agentes do grupo de risco, como o caso do paciente, que comprova ser portador de hipertensão arterial e esquizofrenia. Há documentos que comprovam ferimentos físicos e ausência de fornecimento da medicação psiquiátrica. Ademais, o crime não foi cometido com violência ou grave ameaça. 6. Excesso de prazo na instrução criminal caracterizado. O paciente está preso há cerca de 9 meses e a ação penal originária é relativamente simples (três agentes são acusados da prática de tráfico de drogas - a corré teria consigo 91 gramas de maconha e 0, 60 gramas de cocaína - e de posse/porte ilegal de arma de fogo: duas armas/munições encontradas em duas residências distintas) e está na fase inicial. Não há previsão de data para realização da audiência de instrução e julgamento. Apesar da situação de pandemia justificar certo atraso no andamento da ação penal, a demora excessiva caracteriza constrangimento ilegal. 7. Tortura. Necessidade de apuração. O Juízo processante determinou a expedição de ofício à Corregedoria da Polícia Militar, no momento da decretação da prisão preventiva. Há necessidade de acompanhamento do alegado pela defesa, diante do relatório médico de atendimento do paciente, na rede pública, levado pela Polícia Militar; documento noticia importantes ferimentos. 8. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para substituir a prisão preventiva do paciente pela prisão domiciliar, e sem prejuízo da fixação de outras cautelares, a critério do Juízo de primeiro grau. Recomendação de acompanhamento da alegação de tortura e abuso por parte da autoridade policial. (HC n. 607.884/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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