- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÂNSITO. EMBRIAGUEZ AO VOLANTE. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA, AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA E FLAGRANTE FORJADO. LIMITES COGNITIVOS DO HABEAS CORPUS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, o qual buscava o trancamento da ação penal instaurada pela imputação do art. 306, caput, da Lei 9.503/1997. O agravante sustenta: (i) inexistência de sinais de embriaguez evidenciados por vídeos de câmeras corporais; (ii) flagrante forjado e abuso de autoridade; (iii) inépcia da denúncia e ausência de justa causa; (iv) falsidade dos laudos de alcoolemia; (v) parcialidade de magistrado e incoerência ministerial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a denúncia é inepta ou se há manifesta ausência de justa causa apta a justificar o trancamento da ação penal; (ii) estabelecer se a análise das imagens de câmeras corporais, alegadamente suficientes para demonstrar atipicidade da conduta, poderia ser realizada na via estreita do habeas corpus; (iii) determinar se alegações de abuso de autoridade, falsidade de laudos e parcialidade de magistrado podem ser examinadas sem revolvimento probatório ou supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus configura medida excepcional e somente se justifica quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a manifesta ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 4. A denúncia atende aos requisitos do art. 41 do CPP ao descrever, de maneira clara, circunstanciada e suficiente, a dinâmica dos fatos, incluindo local, horário, comportamento dos acusados, sinais de embriaguez constatados pelos policiais e laudos de alcoolemia. 5. A avaliação das imagens das câmeras corporais, apontadas como prova plena e autossuficiente para infirmar a narrativa acusatória, demanda juízo aprofundado de mérito, incompatível com a cognição sumária do habeas corpus e reservado ao juízo natural. 6. A verificação da suposta falsidade dos laudos periciais e do alegado abuso de autoridade por parte dos policiais exige reexame do acervo fático-probatório, providência vedada na via estreita do habeas corpus. 7. A alegação de parcialidade do magistrado não foi apreciada pelo Tribunal de origem, sendo inviável seu exame direto pelo Superior Tribunal, sob pena de indevida supressão de instância. 8. A existência de investigação e laudos que apontam a alteração da capacidade psicomotora, somada ao depoimento convergente dos policiais, demonstra a presença de justa causa mínima para o prosseguimento da ação penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. O trancamento da ação penal pela via do habeas corpus é medida excepcional, cabível apenas quando demonstrada, de plano, a atipicidade da conduta, a extinção da punibilidade ou a ausência de indícios mínimos de autoria ou materialidade. 2. A análise aprofundada de imagens, laudos periciais ou alegações de abuso de autoridade demanda revolvimento fático-probatório, inviável no âmbito do habeas corpus. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem - como parcialidade de magistrado - não podem ser examinadas diretamente pelo Tribunal Superior, sob pena de supressão de instância. (AgRg no RHC n. 217.117/RJ, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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