JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Nefi Cordeiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
28/04/2020
Data de publicação
13/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 28/04/2020, p. 13/05/2020

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIME DE EMBRIAGUEZ NO VOLANTE. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. FALTA DE JUSTA CAUSA. NÃO VERIFICAÇÃO. NECESSÁRIA DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VIA ESTREITA DO WRIT. INÉPCIA DA DENÚNCIA AFASTADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. O trancamento da ação penal é medida excepcional, só admitida quando restar provada, de forma clara e precisa, sem a necessidade de exame valorativo do conjunto fático ou probatório, a atipicidade da conduta, a ocorrência de causa extintiva da punibilidade, ou, ainda, a ausência de indícios de autoria ou de prova da materialidade, o que não ocorre no caso vertente. 2. Não há que falar em trancamento da ação penal por falta de justa causa, tendo a Corte de origem destacado estarem presentes os elementos necessários para a formação e o desenvolvimento da ação, pois é o que se observa da análise perfunctória onde se lê que o paciente se encontrava com andar cambaleante, fala desconexa e olhos vermelhos. Asseverou, ainda, que a materialidade pode ser comprovada por outros meios de prova que não o teste de bafômetro ou exame clínico que o recorrente se negou a realizar, não afastada de plano a relação de causa e efeito entre as imputações da denúncia e sua responsabilidade. 3. Toda denúncia penal deve preencher aos requisitos descritos no art. 41 do CPP, com a indicação do fato criminoso com as suas especificações, a qualificação do acusado, a classificação do crime e, quando necessário, o rol de testemunhas, com a finalidade de permitir ao acusado o exercício da ampla defesa e do contraditório. Assim, verifica-se que a peça acusatória encontra-se formalmente em ordem por ser composta de todos os mandamentos legais. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 120.995/MG, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 28/4/2020, DJe de 13/5/2020.)
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