- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ART. 16 DA LEI N. 10.826/2003. PLEITO DE TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE. ALEGADA QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA NÃO COMPROVADA DE PLANO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O trancamento prematuro de persecução penal, pela via estreita do writ, é medida excepcional, admissível somente quando emergem dos autos, de plano e sem necessidade de apreciação probatória, a ausência de lastro mínimo de materialidade e de autoria, a absoluta falta de justa causa, a evidente atipicidade da conduta ou a ocorrência de causa de extinção da punibilidade, conforme reiterada jurisprudência deste Superior Tribunal" (RHC n. 122.998/DF, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021). 2. "O instituto da quebra da cadeia de custódia refere-se à idoneidade do caminho que deve ser percorrido pela prova até sua análise pelo magistrado, e, uma vez ocorrida qualquer interferência durante o trâmite processual, esta pode resultar na sua imprestabilidade. (...) Não se trata, portanto, de nulidade processual, senão de uma questão relacionada à eficácia da prova, a ser vista em cada caso. Não é o que se tem no caso dos autos, em que não houve comprovação por parte da defesa acerca de qualquer adulteração no iter probatório" (AgRg no HC n. 665.948/MS, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 24/8/2021, DJe de 30/8/2021). 3. Na situação vertente, consta do aresto vergastado não haver "qualquer elemento que indique dúvida sobre a individualização do material periciado, tampouco indício de adulteração ou contaminação dos vestígios". Logo, "para se alterar a conclusão a que chegou a origem, soberana em matéria de fatos e provas, seria necessária uma incursão aprofundada no caderno processual principal - o que não se mostra permitido na presente via estreita" (AgRg no AgRg no HC n. 843.649/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 12/8/2024, DJe de 16/8/2024). Ademais, nada obsta que a avaliação relativa à eventual quebra na cadeia de custódia ocorra após a conclusão do iter procedimental, quando da prolação da sentença, realizado o devido cotejo de todas as provas produzidas nos autos. 4. Quanto à custódia cautelar, depreende-se da leitura do decisum combatido que a decretação da prisão teve como fundamento o fato de "a medida ter sido decretada em razão de nova prisão em flagrante, em contexto diverso daquele que ensejou a presente ação penal, relacionada à apreensão de armamento e munições de uso restrito no município de Floresta/PE. Na ocasião, foram recolhidos um fuzil e 48 munições de calibre 5,56 mm, havendo indícios de que o arsenal se destinava a grupos criminosos especializados em assaltos a instituições financeiras, caracterizados pelo modus operandi do 'novo cangaço' - modalidade notoriamente violenta e de alto risco à coletividade" (e-STJ fl. 281). 5. Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 224.002/PE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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