- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO (ART. 16, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003). MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PROPORCIONALIDADE. VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE FIANÇA. TESE NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL LOCAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso, as medidas cautelares combatidas - monitoração eletrônica e recolhimento noturno e integral aos finais de semana - foram fundamentadas nas circunstâncias do caso concreto, mostrando-se suficientes e proporcionais para assegurar o controle judicial sobre o agravante e evitar eventual reiteração delitiva. A mais disso, elas foram impostas em 9/9/2025, pelo prazo inicial de 90 dias; evidenciando-se, assim, diante do transcurso do tempo, a proximidade do possível cumprimento das mesmas pelo lapso temporal estipulado. 2. Já o pleito de revisão do valor arbitrado a título de fiança não foi debatido pelo colegiado estadual, logo o Superior Tribunal de Justiça não pode dele conhecer, sob pena de configuração do chamado habeas corpus per saltum, a ensejar verdadeira supressão de instância e violação aos princípios do duplo grau de jurisdição e do devido processo legal substancial. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no RHC n. 227.104/CE, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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