JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
13/10/2020
Data de publicação
22/10/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 13/10/2020, p. 22/10/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. REVISÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DO STJ. PEDIDO DE PRESCRIÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. ART. 1.021, § 1º, DO CPC. SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Registro que não prospera a tese de contrariedade aos arts. 489 e 1.022 do CPC, porquanto o acórdão combatido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. É firme a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do acórdão recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017. 4. No tocante ao pedido de ocorrência da prescrição, o agravante não se desincumbiu do ônus de impugnar especificamente a incidência da Súmula 83 do STJ. 5. A ausência de combate específico às conclusões da decisão impugnada impossibilita o conhecimento do agravo interno, seja em virtude do disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015, seja em razão da incidência do enunciado da Súmula 182/STJ. 6. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvido. (AgInt no AREsp n. 1.651.837/PR, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/10/2020, DJe de 22/10/2020.)
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