- Relator(a)
- Ministro Og Fernandes
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 06/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, j. 06/10/2020, p. 20/10/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/1973. INEXISTÊNCIA. ATOS DE IMPROBIDADE. REVISÃO. SÚMULA 7 DO STJ. DOSIMETRIA DAS SANÇÕES. ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVISÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MALFERIMENTO DOS ARTS. 41 DO CPP; 282, III, DO CPC/1973; 17, § 6º, DA LEI N. 8.429/1992; 2° E 4° DA LEI N. 11.417/2006. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE. LEI MUNICIPAL. ÓBICE DA SÚMULA 280 DO STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVADO. 1. Não há contrariedade ao art. 535 do CPC/1973, porquanto o acórdão proferido pela Corte local fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. Sendo assim, não há que se falar em omissão do aresto. O fato de o Tribunal a quo haver decidido a lide de forma contrária à defendida pelo requerente, elegendo fundamentos diversos daqueles por ele propostos, não configura omissão nem outra causa passível de exame mediante a oposição de embargos de declaração. 3. Relativamente às condutas descritas na Lei n. 8.429/1992, esta Corte Superior possui firme entendimento de que a tipificação da improbidade administrativa, para as hipóteses dos arts. 9º e 11, reclama a comprovação do dolo e, para as hipóteses do art. 10, ao menos culpa do agente. 4. Na espécie, o Tribunal de origem registrou que as contratações foram realizadas em desconformidade com o art. 37, II, da Constituição Federal. Ressaltou, ainda, que as admissões foram realizadas sob a denominação de emprego público em comissão, contudo, eram funções típicas de ocupantes de cargo efetivo. Além dessas irregularidades, a nomeação foi feita a parentes. 5. A modificação da orientação firmada pelas instâncias ordinárias demandaria induvidosamente o reexame de todo o material cognitivo produzido nos autos, desiderato incompatível com a via especial, conforme teor da Súmula 7 do STJ. 6. É assente a jurisprudência desta Corte de que a revisão da dosimetria das sanções aplicadas em ação de improbidade administrativa implica reexame do conjunto fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ, salvo se, da leitura do julgado recorrido, exsurge a desproporcionalidade na aplicação das sanções, o que não é a hipótese dos autos. Precedentes: AgRg no REsp 1.307.843/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 10/8/2016; REsp 1.445.348/CE, Rel. Min. Sergio Kukina, Primeira Turma, DJe 11/5/2016; AgInt no REsp 1.488.093/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 17/3/2017. 7. Rever o entendimento da Corte local no sentido de não ocorrência de cerceamento de defesa implica, novamente, o reexame das provas constantes dos autos, o que é defeso em recurso especial, ante o que preceitua a Súmula 7 do STJ. 8. Ademais, cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade. Dessa forma, tendo em vista o princípio do livre convencimento motivado, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de prova, seja ela testemunhal, pericial ou documental. 9. A matéria relativa aos arts. 41 do CPP; 282, III, do CPC/1973; 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992; 2° e 4° da Lei 11.417/2006 não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem. Destarte, carece o tema do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial, razão pela qual não merece ser apreciado, de acordo com a orientação das Súmulas 211 desta Corte e 282 do Supremo Tribunal Federal. 10. Ademais, ressalto que, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (STJ, REsp 1.639.314/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 10/4/2017). No caso, porém, a parte requerente não indicou, no recurso especial, contrariedade aos arts. 1.022 e 1.025 do CPC. 11. O insurgente indica afronta às Leis municipais n. 3.550/2000 e 3.769/2003. Tal circunstância torna inviável o acolhimento do recurso especial, conforme aplicação analógica do enunciado 280 constante da Súmula do STF, que dispõe: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário." 12. Dissídio jurisprudencial não ficou demonstrado nos moldes legais, pois, além da ausência do cotejo analítico, não ficou evidenciada a similitude fática e jurídica entre os casos colacionados que teriam recebido interpretação divergente pela jurisprudência pátria. 13. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.702.930/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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