- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico não exige fundamentação exaustiva. Assim, pode o magistrado decretar a medida mediante fundamentação concisa e sucinta, desde que demonstre a existência dos requisitos autorizadores da interceptação telefônica, como ocorreu na espécie. 2. No caso, o Juízo singular decretou a medida de interceptação em virtude da existência de infração penal punida com pena de reclusão, de fortes indícios de autoria e de impossibilidade de obtenção de provas por outros meios, notadamente porque esgotados os meios de investigação disponíveis. Destacou, ainda, a imprescindibilidade da medida para o êxito das investigações, pois permitiria "conhecer a localização das linhas dos investigados e estabelecer eventual conexão entre eles, sobretudo se houve comunicação entre os investigados, se eles se reuniram fisicamente e se estiveram no local do crime". 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 225.918/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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