- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. NULIDADE DA MEDIDA E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Goiás contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, reconhecendo a nulidade de interceptações telefônicas realizadas em relação ao terminal da recorrente. 2. A decisão de primeiro grau deferiu a quebra de sigilo telefônico e ampliou a medida para incluir a recorrente, sem apresentar fundamentação específica que justificasse sua inclusão na investigação. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que autorizou a prorrogação da interceptação telefônica e a inclusão de novos alvos-terminais foi devidamente fundamentada, demonstrando a necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos fatos apurados. III. Razões de decidir 4. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica, demonstrando a necessidade da medida e a existência de indícios razoáveis de autoria ou participação nos fatos apurados. 5. No caso, a decisão que incluiu novos alvos-terminais nas interceptações não apresentou fundamentação específica, o que caracteriza nulidade da medida e das provas dela derivadas. 6. Reconhecida a ilegalidade decorrente da ausência de fundamentação para a decretação da quebra do sigilo telefônico, ficam prejudicados os argumentos de contrariedade ao art. 7º, inciso II e § 6º, da Lei nº 8.906/1994. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A decisão de quebra de sigilo telefônico e telemático deve ser fundamentada de forma concreta e específica. 2. A ausência de fundamentação específica para a inclusão de investigado em medidas de interceptação gera nulidade das provas obtidas e das derivadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XII; Lei nº 9.296/1996, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 854.588/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/2/2024; STJ, AgRg no RHC 176.756/RS, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 25/9/2023. (AgRg no AgRg no RHC n. 215.555/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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