- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. UTILIZAÇÃO DA QUANTIDADE DE NATUREZA DA DROGA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES. BIS IN IDEM. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para reconhecer a causa de diminuição de pena do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, redimensionando a pena do paciente para 1 ano, 10 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 188 dias-multa. 2. A parte agravante sustenta que a aplicação do redutor do art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006 é descabida, considerando a quantidade, variedade e nocividade dos entorpecentes apreendidos, que evidenciam dedicação a atividades criminosas e afastam a figura do traficante eventual. Argumenta que não há bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga para negar o redutor, pois tal elemento decorre do contexto da apreensão e demonstra dedicação criminosa. Requer o provimento do agravo regimental para reformar a decisão agravada, afastar a aplicação do redutor e manter o regime inicial fixado na sentença. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se houve bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base na primeira fase da dosimetria e para afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 na terceira fase, e se é cabível a aplicação do redutor e a fixação do regime inicial semiaberto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte Superior rechaça a prática de bis in idem na valoração da quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 5. A decisão agravada corretamente reconheceu o bis in idem e afastou a valoração da quantidade e natureza da droga na terceira fase da dosimetria, permitindo a aplicação da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006. 6. O redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é aplicável ao réu primário, quando não há elementos adicionais que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas. 7. A fixação do regime inicial semiaberto foi devidamente fundamentada na existência de circunstância judicial negativa, justificando maior rigor na execução da pena. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A valoração da quantidade e natureza da droga para majorar a pena-base e, simultaneamente, afastar a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 configura bis in idem, sendo vedada pela jurisprudência desta Corte Superior. 2. O redutor do § 4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é aplicável ao réu primário, desde que não haja elementos adicionais que demonstrem sua dedicação a atividades criminosas. 3. A fixação do regime inicial semiaberto é cabível quando há circunstância judicial negativa que justifique maior rigor na execução da pena. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 59; Lei nº 11.343/2006, art. 33, § 4º e art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 787.225/PR, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023, DJe de 26.06.2023; STJ, AgRg no HC 758.252/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024, DJe de 07.03.2024. (AgRg no HC n. 984.317/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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