- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 14/03/2023
- Data de publicação
- 17/03/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 14/03/2023, p. 17/03/2023
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA PENAL. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA. POSSIBILIDADE DE VALORAÇÃO TANTO NA PRIMEIRA QUANTO NA TERCEIRA ETAPA DOS CÁLCULOS, AFASTADO INDEVIDO BIS IN IDEM. DISCRICIONARIEDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com o entendimento firmado no julgamento do HC 725.534/SP, é possível ao julgador considerar a quantidade e a natureza da droga apreendida, tanto na primeira fase dos cálculos, para a fixação da pena-base quanto na terceira, para a modulação da causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, desde que não incorra em bis in idem. 2. Na hipótese dos autos, a decisão agravada deu provimento ao recurso da defesa para aplicar a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na medida em que o Tribunal de origem afastou o redutor com amparo apenas na quantidade de droga apreendida. Todavia, a pena-base imposta ao ora agravado pelas instâncias ordinárias fora fixada em patamar acima do mínimo legal com amparo no mesmo fundamento (quantidade de droga apreendida). Assim, reconhecida a apontada violação do art. 33, § 4º da Lei n. 11.343/2006, e a fim de evitar indevido bis in idem, aplicou-se o referido redutor em sua fração máxima. 3. Oportuno ressaltar que, de acordo com a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça, "a dosimetria da pena é matéria sujeita a certa discricionariedade judicial. O Código Penal não estabelece rígidos esquemas matemáticos ou regras absolutamente objetivas para a fixação da pena. Cabe às instâncias ordinárias, mais próximas dos fatos e das provas, fixar as penas e às Cortes Superiores, em grau recursal, o controle da legalidade e da constitucionalidade dos critérios empregados, bem como a correção de eventuais discrepâncias, se gritantes ou arbitrárias (HC 122.184, Órgão julgador: Primeira Turma, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Julgamento: 10/2/2015, Publicação: 5/3/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 2.147.930/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.)
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