- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO PRESIDENCIAL N. 11.846/2023. VEDAÇÃO À CONCESSÃO DE NOVA COMUTAÇÃO A APENADOS JÁ BENEFICIADOS POR DECRETOS ANTERIORES. PRECEDENTES DO STJ E STF. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de comutação de pena ao agravante com fundamento no Decreto Presidencial n. 11.846/2023. O Tribunal de origem indeferiu o pedido, considerando que o agravante já havia sido beneficiado por comutações de pena em decretos anteriores, circunstância que, nos termos do art. 4º do referido Decreto, impede a concessão de nova comutação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o habeas corpus pode ser utilizado como substitutivo de recurso ou de revisão criminal; e (ii) definir se a vedação expressa do art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 impede a concessão de nova comutação de pena a apenados que já tenham sido beneficiados por decretos anteriores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O entendimento consolidado nesta Corte e no Supremo Tribunal Federal veda a utilização do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 4. O art. 4º do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 estabelece que a concessão de comutação de pena está condicionada à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, vedando expressamente a cumulação de comutações. 5. Comprovou-se que o agravante já havia sido beneficiado em nove comutações de pena anteriores, o que inviabiliza o deferimento de nova comutação nos termos do Decreto n. 11.846/2023. 6. A jurisprudência desta Corte e do Supremo Tribunal Federal reconhece que a comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam a matéria. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio ou de revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal. 2. A concessão de comutação de pena nos termos do Decreto Presidencial n. 11.846/2023 está condicionada à inexistência de benefício anterior concedido por meio de decretos passados, sendo vedada a cumulação de comutações. 3. A comutação de pena possui caráter restritivo e não pode ser cumulada com comutações anteriores, em respeito à literalidade dos decretos presidenciais que disciplinam essa matéria. (AgRg no HC n. 1.016.668/PR, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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