JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. FALTA GRAVE AO LONGO DO CUMPRIMENTO DA PENA. NÃO ATENDIMENTO DO REQUISITO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, no qual se pleiteava a concessão de livramento condicional, alegando-se ilegalidade no indeferimento do benefício. 2. O agravante sustentou que faltas graves no histórico prisional não poderiam ser utilizadas como argumento para indeferir o livramento condicional, especialmente considerando que a última falta grave teria ocorrido há três anos, e que havia relatório prisional de bom comportamento. Alegou, ainda, que a valoração das faltas graves configuraria bis in idem. 3. A decisão agravada afirmou expressamente que não havia flagrante ilegalidade, fundamentando-se na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a análise do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário para fins de concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses sem falta grave. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar se a análise do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar apenas o período de 12 meses sem falta grave ou se deve abranger todo o histórico prisional do condenado, conforme estabelecido pelo Tema 1.161 do STJ. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, quando se concede a ordem de ofício. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme fixado no Tema 1.161, estabelece que a valoração do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário para fins de concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses sem falta grave. 7. A falta grave cometida pelo condenado é circunstância capaz de ilidir o preenchimento do requisito legal subjetivo, por demonstrar comportamento reprovável durante a execução da pena. 8. A alegação de bis in idem pela valoração de faltas graves para indeferimento do livramento condicional não procede, pois os benefícios penais possuem requisitos e particularidades autônomas. 9. É inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, salvo hipóteses de manifesta, patente e flagrante ilegalidade, não caracterizada no caso. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade, quando se concede a ordem de ofício. 2. A valoração do requisito subjetivo de bom comportamento carcerário para fins de concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses sem falta grave. 3. A falta grave cometida pelo condenado é circunstância capaz de ilidir o preenchimento do requisito legal subjetivo, por demonstrar comportamento reprovável durante a execução da pena. 4. A alegação de bis in idem pela valoração de faltas graves para indeferimento do livramento condicional não procede, pois os benefícios penais possuem requisitos e particularidades autônomas. 5. É inviável, em sede de habeas corpus, desconstituir a conclusão das instâncias ordinárias sobre o não preenchimento do requisito subjetivo, salvo hipóteses de manifesta, patente e flagrante ilegalidade. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 105, I, "e", e 108, I, "b"; CP, art. 83, III, "b"; STJ, Súmula 441. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 147.210-AgR, Rel. Min. Edson Fachin, DJe 20.02.2020; STF, HC 180.365-AgR, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 647335, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 08.06.2021; STJ, HC 952858, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 26.11.2024. (AgRg no HC n. 1.025.977/SC, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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