- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL E PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso previsto em lei e afastou a existência de ilegalidade flagrante nas decisões das instâncias ordinárias que indeferiram livramento condicional e progressão ao regime aberto por ausência de requisito subjetivo. 2. O agravante sustenta inovações de fundamentação no acórdão do Tribunal de Justiça, com acréscimo de motivos não constantes da decisão do Juízo da Execução, em violação ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum e com reformatio in pejus. Alega impossibilidade de utilizar faltas disciplinares antigas, já reabilitadas, para aferição de mérito, cumprimento do lapso objetivo e bom comportamento, além de equívoco na premissa de "restabelecimento recente" do semiaberto. Requer a reforma da decisão monocrática e a concessão do livramento condicional e/ou progressão ao regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prática de faltas graves durante a execução da pena impede a concessão do livramento condicional, considerando o histórico prisional do reeducando. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses. 5. A prática de faltas graves recentes demonstra a ausência do requisito subjetivo necessário para a concessão do benefício, conforme entendimento consolidado no Tema repetitivo n. 1.161 do STJ. 6. Não há ilegalidade no indeferimento do pedido de livramento condicional quando o histórico prisional do apenado evidencia mau comportamento carcerário. 7. As instâncias ordinárias procederam à análise circunstanciada do requisito subjetivo, considerando o histórico prisional completo do paciente, incluindo multirreincidência, faltas graves pretéritas e atestado de conduta desfavorável. 8. A decisão monocrática não extrapolou os fundamentos do acórdão estadual, limitando-se a reconhecer o óbice ao manejo do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e a examinar eventual ilegalidade flagrante, concluindo pela idoneidade da fundamentação das instâncias ordinárias. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional deve considerar todo o histórico prisional. 2. A prática de faltas graves impede a concessão do livramento condicional por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante a execução da pena. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 83, III, "a" e "b"; Lei de Execução Penal, art. 112, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 1161, REsp 1.970.217/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24.05.2023; STJ, AgRg no HC 763.755/SP, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 07.03.2023; STJ, AgRg no HC 958.730/PR, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 19.03.2025. (AgRg no HC n. 1.032.406/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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