- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva da agravante, que foi decretada no contexto da Operação Minerva, por suposto envolvimento com os crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006; art. 1º da Lei n. 9.613/1998; e art. 2º da Lei n. 12.850/2013. 2. A agravante sustenta possuir um filho menor de idade que depende exclusivamente dela, pleiteando a substituição da prisão preventiva por prisão domiciliar. 3. A decisão recorrida fundamentou a manutenção da prisão preventiva na especial reprovabilidade dos fatos, considerando a gravidade dos crimes imputados, o envolvimento da agravante com organização criminosa e a necessidade de cautela na deliberação sobre eventual prisão domiciliar, especialmente em razão da exposição do menor a risco. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o princípio da dialeticidade. 6. A reiteração dos argumentos contidos na petição inicial, sem contestar a conclusão da decisão monocrática, não atende aos requisitos necessários para a cognição do agravo regimental. 7. Aplica-se ao caso o entendimento da Súmula n. 182/STJ, que considera inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, em observância ao princípio da dialeticidade. 2. A reiteração de argumentos sem contestar os fundamentos da decisão agravada não atende ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 829.955/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023; STJ, AgRg no HC 713800/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 26.04.2022. (AgRg no HC n. 1.027.754/MT, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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