JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
04/03/2026
Data de publicação
10/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, no qual o impetrante alegou constrangimento ilegal pela suposta ilegalidade de busca domiciliar realizada sem fundadas suspeitas e sem autorização judicial, nulidade do flagrante por alegação de tortura no momento da prisão e ausência de assistência de defensor durante a lavratura do auto de prisão em flagrante. Argumentou ainda ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva, inexistência dos requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal e possibilidade de substituição da prisão preventiva por domiciliar, por ser o paciente pai de criança que depende de seus cuidados. 2. Nas razões do agravo regimental, o recorrente limitou-se a reiterar as teses já expostas no habeas corpus originário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental, que se limita a reproduzir os argumentos anteriormente expostos no habeas corpus originário, sem enfrentar os fundamentos da decisão monocrática agravada, atende ao princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental deve trazer fundamentos novos, consistentes e capazes de infirmar a decisão monocrática, sob pena de manutenção desta pelos próprios fundamentos. 5. A simples reafirmação das teses jurídicas defendidas pela parte, sem o devido confronto com os fundamentos da decisão recorrida, não atende ao princípio da dialeticidade recursal. 6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe ser inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a ausência de argumentação apta a infirmar a decisão impugnada conduz à manutenção do decisum. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O agravo regimental deve impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, sob pena de não conhecimento, em observância ao princípio da dialeticidade recursal. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada configura violação ao princípio da dialeticidade recursal e atrai a aplicação da Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; CPC, art. 545; RISTF, art. 21, § 1º; RISTF, art. 317, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 806676, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 20.08.2025; STJ, REsp 2089039, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 20.08.2025; STF, RHC 175.256 AgR, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 09.12.2019; STF, HC 177.263 AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJe 18.12.2019; STF, HC 137.695, Rel. Min. Dias Toffoli, julgado em 10.10.2016; STJ, AgRg no HC 872106, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, julgado em 04.03.2024. (AgRg no HC n. 1.060.252/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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