- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL E DE EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM. PRISÃO DOMICILIAR HUMANITÁRIA. MOLÉSTIA GRAVE E IMPOSSIBILIDADE DE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO COMPROVADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária para apenada em regime fechado. 2. A agravante alegou nulidade da decisão de primeiro grau por ausência de fundamentação, sustentando que houve motivação per relationem, além de apontar incapacidade funcional da unidade prisional para atendimento adequado às suas condições de saúde. 3. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, considerando que a técnica de motivação per relationem é válida quando acompanhada de fundamentos próprios e suficientes, e indeferiu o pedido de prisão domiciliar por ausência de comprovação de moléstia grave e impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a decisão de primeiro grau, que indeferiu o pedido de prisão domiciliar humanitária, é nula por ausência de fundamentação, em razão da utilização da técnica de motivação per relationem. 5. Saber se a concessão de prisão domiciliar humanitária é cabível no caso concreto, considerando a alegação de moléstia grave e incapacidade funcional da unidade prisional para atendimento adequado. III. Razões de decidir 6. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que acompanhada de fundamentos próprios e respeitados o contraditório e a ampla defesa, o que foi observado na decisão agravada. 7. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige a comprovação cumulativa de moléstia grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional, requisitos que não foram demonstrados no caso concreto, conforme laudo pericial que atesta a viabilidade de tratamento no próprio presídio. 8. A análise da alegação de insuficiência do tratamento prestado pela unidade prisional e da gravidade das doenças demandaria revolvimento de matéria fático-probatória, providência vedada na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A técnica de fundamentação per relationem é válida, desde que acompanhada de fundamentos próprios e respeitados o contraditório e a ampla defesa. 2. A concessão de prisão domiciliar humanitária exige a comprovação cumulativa de moléstia grave e da impossibilidade de tratamento no estabelecimento prisional. 3. A análise de alegações que demandem revolvimento de matéria fático-probatória não é cabível na via estreita do habeas corpus. (AgRg no HC n. 1.031.363/RO, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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