JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Maria Marluce Caldas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. COMPROVAÇÃO DA MATERIALIDADE DELITIVA. LAUDO DE CONSTATAÇÃO PROVISÓRIA. REQUISITOS PARA EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus, mantendo a negativa de concessão da ordem por inadequação da via eleita e afastando a existência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício. 2. A parte agravante sustenta que a decisão monocrática aplicou de forma rigorosa o entendimento sobre a inadequação do habeas corpus como substitutivo de recurso próprio, sem considerar a excepcionalidade do caso concreto, no qual haveria constrangimento ilegal manifesto decorrente da condenação amparada exclusivamente em laudo de constatação provisória, ausente o laudo toxicológico definitivo. 3. Requer o provimento do agravo regimental para absolver a agravante da imputação do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de prova da materialidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a condenação pelo crime de tráfico de drogas com base exclusivamente em laudo de constatação provisória, na ausência de laudo toxicológico definitivo, considerando os requisitos excepcionais estabelecidos pela jurisprudência. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em hipóteses excepcionais, que a ausência de laudo toxicológico definitivo seja suprida por laudo de constatação provisória, desde que este proporcione grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, seja elaborado por perito oficial e siga procedimento equivalente. 6. No caso concreto, o Tribunal de origem reconheceu a materialidade do crime de tráfico de drogas com base em laudo de constatação provisória elaborado por perito oficial do Instituto de Criminalística de São Paulo, contendo descrição e análise científica minuciosa das substâncias ilícitas apreendidas, permitindo grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo. 7. Não se verifica constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de habeas corpus de ofício, considerando que os requisitos excepcionais para a utilização do laudo de constatação provisória foram preenchidos. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A ausência de laudo toxicológico definitivo pode ser suprida por laudo de constatação provisória, desde que este proporcione grau de certeza idêntico ao do laudo definitivo, seja elaborado por perito oficial e siga procedimento equivalente. 2. A condenação pelo crime de tráfico de drogas pode ser fundamentada em laudo de constatação provisória, desde que preenchidos os requisitos excepcionais estabelecidos pela jurisprudência. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, II, a; CF/1988, art. 105, III; CPP, art. 654, §2º; Lei nº 11.343/2006, art. 33, caput. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 2.144.672/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 23.10.2024, DJe 25.10.2024; STJ, AgRg no AREsp 2.785.277/BA, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 04.02.2025, DJEN 13.02.2025; STJ, HC 350.996/RJ, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Terceira Seção, julgado em 24.08.2016, DJe 29.08.2016. (AgRg no HC n. 1.034.552/SP, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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