JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. APLICAÇÃO DA PENA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. REGIME PRISIONAL FECHADO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu pedido de habeas corpus, mantendo a condenação dos agravantes e negando a aplicação do redutor do tráfico privilegiado ao réu ALEXANDRE, bem como a manutenção do regime fechado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a fundamentação utilizada pelas instâncias ordinárias para negar o redutor do tráfico privilegiado é idônea e se há ilegalidade na fixação do regime prisional. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que registros de atos infracionais pretéritos, devidamente documentados e com razoável proximidade temporal ao delito, podem ser utilizados para afastar a aplicação da minorante do tráfico privilegiado. 4. O regime inicial fechado encontra-se devidamente fundamentado na gravidade concreta do delito, evidenciada pela natureza e variedade dos entorpecentes, em conformidade com o art. 33, § 3º, do Código Penal e art. 42 da Lei n. 11.343/2006. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.040.240/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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