- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/02/2026
- Data de publicação
- 20/02/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 11/02/2026, p. 20/02/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS.. IMPETRAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE APELAÇÃO CRIMINAL. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT. AFASTAMENTO DA MINORANTE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado para o reconhecimento do tráfico privilegiado, previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, e consequente redimensionamento da pena, fixação de regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. 2. O agravante foi condenado pela prática do crime previsto no art. 33, caput, c/c o art. 40, incisos III e VI, ambos da Lei n. 11.343/2006, à pena de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 781 dias-multa. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação, fixando o regime inicial semiaberto e mantendo os demais termos da sentença condenatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravante faz jus ao reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, considerando a primariedade e a ausência de antecedentes criminais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 não se aplica ao agravante, pois as circunstâncias concretas do caso, como a quantidade e variedade de entorpecentes apreendidos, a apreensão de petrechos utilizados para o tráfico e anotações referentes à contabilidade do tráfico, indicam dedicação habitual a atividades criminosas. 5. A decisão do Tribunal de origem, ao fixar o regime inicial semiaberto, está em conformidade com o art. 33, § 2º, alínea "b", do Código Penal, considerando a pena definitiva de 7 anos, 9 meses e 22 dias de reclusão. 6. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos encontra óbice no requisito objetivo previsto no art. 44, inciso I, do Código Penal, que exige pena não superior a 4 anos. IV. DISPOSITIVO 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.052.727/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 11/2/2026, DJEN de 20/2/2026.)
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