- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE APRECIAÇÃO DA MATÉRIA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça veda a utilização do habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio ou de revisão criminal, sob pena de desvirtuamento de sua finalidade constitucional voltada exclusivamente à tutela da liberdade de locomoção contra ilegalidade flagrante ou abuso de poder. 2. No caso, o writ foi manejado após o trânsito em julgado da apelação, configurando indevida tentativa de revisão criminal pela via estreita do habeas corpus, o que impede o seu conhecimento. 3. Ademais, a alegação de nulidade do reconhecimento pessoal ou fotográfico não foi submetida ao Tribunal de origem, inexistindo qualquer debate prévio e específico sobre o tema no acórdão impugnado ou por meio de embargos declaratórios, o que caracteriza supressão de instância e inviabiliza o exame direto da matéria por esta Corte Superior. 4. A mera referência do acórdão recorrido à validade do reconhecimento, no contexto da análise do mérito da apelação, não supre a ausência de provocação formal, nem configura exame específico de eventual nulidade do procedimento. 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 1.051.871/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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