JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. NÃO CONHECIMENTO DO WRIT SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, em diversas ocasiões, já assentou a impossibilidade de impetração de habeas corpus em substituição à revisão criminal, quando já transitado em julgado o acórdão objurgado, posicionando-se no sentido de que "[n]ão deve ser conhecido o writ que se volta contra acórdão condenatório já transitado em julgado, manejado como substitutivo de revisão criminal, em hipótese na qual não houve inauguração da competência desta Corte" (HC n. 730.555/SC, relator Ministro Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª Região, Sexta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 15/8/2022). 2. No caso, o acórdão ora impugnado transitou em julgado, de maneira que se mostra inviável o conhecimento do writ que pretende sua desconstituição, olvidando-se a parte de ajuizar a necessária revisão criminal antes de inaugurar a competência deste Tribunal Superior acerca da controvérsia. 3. A ausência de manifestação do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia acerca do pedido formulado na impetração originária configuraria indevida negativa de prestação jurisdicional se fosse considerado que a análise do aventado constrangimento ilegal não necessitasse de revolvimento de matéria probatória, envolvendo apenas questão de direito. No entanto, em não se tratando de questão estritamente de direito, deveria a parte valer da competente ação revisional para lograr alcançar seu desiderato, máxime para perscrutar se as provas foram ou não "obtidas mediante violência física, tortura ou tratamento cruel, desumano ou degradante", sem olvidar que a própria defesa ainda afirmou que "a nulidade ora questionada não foi objeto de apreciação no recurso de apelação" (e-STJ fl. 4), o que impediu a cognoscibilidade da quaestio na angusta via do writ. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.052.064/RO, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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