- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTOS QUALIFICADOS E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. MODUS OPERANDI. AGRAVANTE TENTOU EMPREENDER FUGA E APRESENTAVA SINAIS DE EMBRIAGUEZ AO CONDUZIR O VEÍCULO ATÉ COLIDIR COM OUTROS CARROS, INCLUSIVE A VIATURA POLICIAL, ATÉ PARAR NUMA MURETA. REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O ordenamento jurídico vigente traz a liberdade do indivíduo como regra. Desse modo, a prisão revela-se cabível tão somente quando estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, sendo incabível o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva teve como lastro a gravidade concreta da conduta e a periculosidade social dos autuados revelada pelo modus operandi empregado na conduta delitiva (furto de módulos de motores de 17 veículos de carga, que pernoitavam em um posto de combustível, durante a madrugada do dia 17/09/2025) consistente, em tese, na prática do crime de furto qualificado durante o repouso noturno, com rompimento de obstáculo e mediante concurso de agentes. Ademais, os pacientes fugiram após a suposta prática delitiva e residem em outro estado da federação. 3. Condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública (precedentes). 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.052.436/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.