- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/03/2026
- Data de publicação
- 31/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/03/2026, p. 31/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FURTO. PRISÃO PREVENTIVA. MODUS OPERANDI. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, a prisão preventiva está adequadamente fundamentada nas circunstâncias dos crimes de furto e na contumácia delitiva da agravante em crimes contra o patrimônio. Consta dos autos que, no dia 24/12/2025, ela subtraiu diversos itens de três estabelecimentos empresariais, avaliados em R$ 3.170,01 (três mil, cento e setenta reais e um centavo), sendo que é reincidente e cumpria pena em regime aberto por ocasião da prática desses furtos, além de já ter-lhe sido concedida a liberdade provisória em outra ocasião. 3. De acordo com os fundamentos do decreto prisional, "a autuada é contumaz na prática de delitos patrimoniais ("pequenos furtos"), sendo esta a terceira oportunidade seguida em que se vê envolvida na mesma prática em curto espaço de tempo" . 4. Nessa conjuntura, também se mostra indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para resguardar a ordem pública. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 1.071.831/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)
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