- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMÍCIDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO NA FORMA TENTADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. CONTEMPORANEIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, do delito de homicídio duplamente qualificado por motivo fútil e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, na forma tentada, pois, após uma discussão com a vítima, o agravante lhe desferiu um tiro na região abdominal, com uma "PISTOLA TAURUS 380, registrada em seu nome" (e-STJ fl. 59). Tais circunstâncias evidenciam a gravidade concreta da conduta, e demonstram, por ora, a necessidade da prisão como forma de acautelar a ordem pública, bem como a integridade física do ofendido, visto que ele e o paciente trabalham no mesmo local. 3. Cumpre salientar que condições pessoais favoráveis, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa na hipótese dos autos. 4. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. 5. Não se conhece da tese de ausência de contemporaneidade apresentada apenas na petição deste agravo, por indevida inovação recursal. 6. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC n. 1.052.519/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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