- Relator(a)
- Ministro Antonio Saldanha Palheiro
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. INOBSERVÂNCIA DO ART. 226 DO CPP. NULIDADE DO ATO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que concedeu habeas corpus em favor de acusada condenada por tentativa de roubo majorado e dano, com fundamento na nulidade do reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal. 2. A decisão agravada reconheceu a nulidade do reconhecimento pessoal, realizado sem observância das formalidades legais, e considerou que não havia provas autônomas e robustas que corroborassem a autoria delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento pessoal realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal, sem a observância das formalidades legais e sem provas autônomas que o corroborem, pode ser considerado válido para embasar condenação criminal. III. Razões de decidir 4. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal não pode ser tratado como mera irregularidade, especialmente quando constitui o único elemento de prova da autoria delitiva. 5. As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal visam a garantir a confiabilidade do reconhecimento e a mitigar o risco de falhas de memória ou indução indevida. 6. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça exige que o reconhecimento irregular seja corroborado por outras provas robustas e autônomas para legitimar a condenação. 7. No caso concreto, a condenação da acusada foi fundamentada exclusivamente em reconhecimento pessoal realizado sem observância das formalidades legais, sem elementos probatórios independentes que confirmassem a autoria delitiva. 8. O reconhecimento por show up ou "reconhecimento de rua", realizado sem qualquer formalidade ou garantia mínima, é manifestamente ilegal e não pode ser utilizado para embasar condenação criminal. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento de pessoas realizado em desacordo com o art. 226 do Código de Processo Penal é inválido e não pode servir como prova em ação penal. 2. O reconhecimento por show up ou "reconhecimento de rua" é manifestamente ilegal e não pode ser utilizado para embasar condenação criminal. 3. A condenação criminal deve ser fundamentada em conjunto probatório robusto e independente, não podendo se basear exclusivamente em reconhecimento pessoal viciado. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 3º, 3º-A, 157, 212, 226, 563, 564, IV, 571, 573 e 617; CP, arts. 107, IV, 109, IV, 117, I; CPC, art. 6º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 75.331, relator Ministro Marco Aurélio, Segunda Turma, julgado em 2.12.1997; STF, ARE n. 1.422.208, relator Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 22.3.2023; STJ, HC n. 712.781/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 15.3.2022; STJ, AgRg no HC n. 822.696/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18.9.2023; STJ, AgRg no HC n. 819.550/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 4.11.2024. (AgRg no HC n. 1.053.267/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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