- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 11/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 04/03/2026, p. 11/03/2026
Direito processual penal. Agravo regimental. Reconhecimento de pessoas. Formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal. Prova inválida. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul contra decisão que deu provimento a recurso especial interposto pela defesa, absolvendo o agravado da condenação pelo crime previsto no art. 157, § 2º, inciso I, c/c o art. 14, inciso II, do Código Penal. 2. Fato relevante. O reconhecimento do agravado foi realizado inicialmente por fotografia, na delegacia de polícia, com a exibição de uma única foto à vítima, e posteriormente por apontamento pessoal em audiência. O acórdão recorrido considerou que as formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não seriam obrigatórias, mas meras recomendações, e que o reconhecimento pessoal realizado em audiência poderia convalidar o ato realizado na fase de inquérito policial. 3. Decisões anteriores. Em primeira instância, o agravado foi condenado a 4 anos e 10 meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 dias-multa. O Tribunal de origem negou provimento à apelação interposta pela defesa. Em recurso especial, a defesa alegou contrariedade aos arts. 226 e 386, incisos V e VII, do Código de Processo Penal, sustentando a nulidade do reconhecimento realizado na delegacia e a impossibilidade de convalidação do ato em audiência. O recurso especial foi admitido e provido para absolver o agravado. O Ministério Público interpôs agravo regimental contra a decisão, argumentando que a não observância do procedimento do art. 226 do Código de Processo Penal na fase de inquérito não inviabiliza a realização do mesmo ato em audiência, nem impede a consideração do depoimento prestado em juízo pelo ofendido. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoa realizado por exibição de uma única fotografia na delegacia, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, pode ser convalidado por posterior apontamento pessoal em audiência e utilizado como prova para condenação. III. Razões de decidir 5. No caso concreto, o reconhecimento inicial por fotografia, realizado na delegacia, foi feito com a exibição de uma única foto do agravado à vítima, o que torna inviável conferir validade ao posterior apontamento pessoal realizado em audiência, o qual ainda foi efetuado sem a formalização de reconhecimento pessoal nos termos do artigo 226 do CPP. 6. Não há nos autos outros elementos de prova independentes que justifiquem a condenação do agravado. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. As formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal são de observância obrigatória tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, sob pena de possível invalidade da prova destinada a demonstrar a autoria delitiva. 2. O reconhecimento fotográfico inválido não pode servir de lastro para condenação, nem para decisões que exijam menor rigor quanto ao standard probatório, como decretação de prisão preventiva, recebimento de denúncia ou pronúncia. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226 e 386, incisos V e VII. Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp 1.987.651/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 11.06.2025, DJEN de 30.06.2025. (AgRg no REsp n. 2.093.822/RS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 11/3/2026.)
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