- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 21/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 13/10/2020, p. 21/10/2020
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APRECIAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. TEMA 182/STF. TEMAS 660 E 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. A insurgência quanto à valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal tem natureza infraconstitucional, não tendo repercussão geral (Tema 182/STF). 2. A suposta afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites da coisa julgada, se dependente da análise de normas infraconstitucionais, configura ofensa reflexa ao texto constitucional, não tendo repercussão geral (Tema 660/STF). 3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.531.519/PE, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 21/10/2020.)
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