- Relator(a)
- Ministro Jorge Mussi
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 01/12/2020
- Data de publicação
- 07/12/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, j. 01/12/2020, p. 07/12/2020
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TEMAS 182 E 181 DO STF. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. DESPROVIMENTO DO RECLAMO. 1. Inexiste repercussão geral a justificar o seguimento do recurso extraordinário no que se refere à alegação de ofensa ao princípio constitucional da individualização da pena, previsto no artigo 5.º, inciso XLVI, da Constituição Federal, decorrente da valoração das circunstâncias judiciais previstas no artigo 59 do Código Penal na fixação da pena-base e do regime de cumprimento de pena. 2. O Supremo Tribunal Federal sedimentou, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário n. 593.818/SC, que "não apresenta repercussão geral o recurso extraordinário que verse sobre a questão da valoração das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, na fundamentação da fixação da pena-base pelo juízo sentenciante, porque se trata de matéria infraconstitucional" (Tema 182/STF). 3. A insurgência quanto ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade de recurso de competência deste Superior Tribunal de Justiça tem natureza infraconstitucional, sem repercussão geral (Tema 181/STF). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RE no AgRg no AREsp n. 1.616.846/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 1/12/2020, DJe de 7/12/2020.)
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