- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONTRATAÇÃO DIRETA SEM LICITAÇÃO. ALEGADA OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS, COM ADVERTÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito decidido. 2. Inexiste qualquer vício no acórdão embargado, que enfrentou de modo claro e suficiente as questões relevantes, reconhecendo a incidência da Súmula n. 7 do STJ ante a necessidade de reexame do acervo fático-probatório para infirmar as premissas fixadas pelas instâncias ordinárias acerca do dolo e do efetivo dano ao erário. 3. Não há contradição entre a aplicação da Súmula n. 7 do STJ e o afastamento do Tema n. 1.199 do STF. Assentado pelo Tribunal de origem, com base nas provas, o elemento subjetivo dolo, resta inaplicável a tese que exclui a responsabilização por culpa. 4. Desnecessária a menção expressa ao "dolo específico" quando evidenciadas a voluntariedade do ato, a consciência da ilicitude e o intuito de obtenção de vantagem indevida. 5. Embargos de declaração rejeitados, com advertência quanto à possibilidade de aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC, em caso de reiteração manifestamente protelatória. (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.790.610/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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