- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. ACÓRDÃO QUE RECONHECEU A PRÁTICA DE ATO DOLOSO POR PARTE DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DA DECISÃO. ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ELEMENTO VOLITIVO. NECESSIDADE DE REVISITAÇÃO DO CONTEXTO FÁTICO. SÚMULA N. 7/STJ. ANÁLISE DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Espécie em que, na origem, foi julgada parcialmente procedente a ação civil pública de improbidade administrativa para condenar os réus ao ressarcimento integral do dano, correspondente ao valor total pago pelas contratações descritas na inicial, acrescido de juros e correção monetária, bem como ao pagamento de multa civil pelo triplo do valor do acréscimo patrimonial, além da proibição de contratar com o Poder Público ou receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios, direta ou indiretamente, pelo prazo de 10 (dez) anos, e suspensão dos direitos políticos pelo mesmo período. 2. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial. 3. O acórdão impugnado que manteve a decisão outrora agravada apresentou, de forma inteligível e congruente, o fundamento que alicerçou o convencimento nele plasmado no sentido de que o acórdão apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, bem como que a pretensão manifestada em recurso especial - não comprovação do dolo e ausência de dano ao erário - perpassaria pela revisitação do acervo probatório, procedimento vedado pela Súmula n. 7 do STJ, óbice que prejudicou o aventado dissenso pretoriano. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.668.160/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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