JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO OBJETIVANDO O FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO REGISTRADO NA ANVISA E NÃO INCLUÍDO NA RENAME. UNIÃO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM O TEMA N. 793 DO STF. JUÍZO DE RETRATAÇÃO REJEITADO. 1. Agravo interno interposto pelo Estado de Mato Grosso do Sul contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial interposto pela parte agravada, determinando a exclusão da União do polo passivo da demanda, em que se pleiteia o fornecimento de medicamento não padronizado na Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME), bem como a devolução dos autos ao Tribunal de origem para prosseguimento do julgamento da apelação. 2. A Segunda Turma do STJ negou provimento ao agravo interno, decisão que foi mantida após a rejeição de embargos de declaração. Posteriormente, foi interposto recurso extraordinário, e a Vice-Presidência do STJ determinou o retorno dos autos à Segunda Turma para eventual juízo de retratação, em razão do Tema n. 793 da Repercussão Geral do STF. 3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do Tema n. 793 da Repercussão Geral do STF, é obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda que pleiteia o fornecimento de medicamento registrado na ANVISA, mas não padronizado na RENAME. 4. Nos termos do aludido Tema, os entes federativos possuem responsabilidade solidária nas demandas prestacionais na área da saúde, podendo qualquer um deles figurar no polo passivo da ação, conforme escolha do autor, sem obrigatoriedade de litisconsórcio passivo necessário. 5. No caso concreto, embora não incluído na RENAME, o medicamento pleiteado possui registro na ANVISA, não sendo necessária a inclusão da União no polo passivo da demanda. 6. Ademais, o entendimento do acórdão proferido por esta Segunda Turma também está em conformidade com a mais recente orientação do Supremo Tribunal Federal acerca da matéria, reproduzida no Tema n. 1234 da Repercussão Geral. 7. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do do STF, não havendo necessidade de retratação. 8. Juízo de retratação rejeitado, ficando mantido o acórdão recorrido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.878.165/MS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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