- Relator(a)
- Ministro Mauro Campbell Marques
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 13/02/2023
- Data de publicação
- 16/02/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 13/02/2023, p. 16/02/2023
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO COM REGISTRO NA ANVISA. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. INCLUSÃO DA UNIÃO NO POLO PASSIVO. DESNECESSIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O acórdão recorrido abordou, de forma fundamentada, todos os pontos essenciais para o deslinde da controvérsia, razão pela qual não há falar na suscitada ocorrência de violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015. 2. O Tribunal local manteve a sentença, no sentido de que só é obrigatória a inclusão da União no polo passivo da demanda quando se trata de medicamento sem registro na ANVISA, o que não é o caso dos autos. 3. O acórdão está em conformidade com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, a partir da análise da matéria pela Suprema Corte (Tema 793/STF) no sentido de que inexiste obrigatoriedade de inclusão da União no polo passivo das ações que pleiteiam o fornecimento de medicamentos, à exceção da hipótese de ausência de registro na ANVISA - o que não se verifica no presente caso. Precedentes: AgInt no REsp n. 1.985.669/MG, relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/8/2022, DJe de 19/8/2022.; AgInt no RMS n. 68.929/GO, relator MINISTRO SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022; AgInt no REsp n. 1.997.053/MG, relator MINISTRO MANOEL ERHARDT (Desembargador Convocado do Trf5), PRIMEIRA TURMA, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022. 4 . Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.168.835/MG, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.)
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