JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade ou particular, a fornecer involuntariamente qualquer tipo de informação ou declaração que o incrimine, direta ou indiretamente. Trata-se de princípio de caráter processual penal, já que intimamente ligado à produção de provas incriminadoras" (AgRg no HC n. 506.975/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2019, DJe 27/6/2019). 2. É certo que o direito de permanecer em silêncio (total ou parcial) é garantido ao acusado e não poderá ser interpretado em prejuízo da defesa. No caso dos autos, a instância de origem destacou que, "ao contrário do que foi alegado pela defesa, os policiais responsáveis pelo flagrante cientificaram o réu acerca de seus direitos" (e-STJ fls. 674). 3. Como cediço, infirmar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias, no sentido de ter havido ou não a ciência do réu de seus direitos pelos policiais por ocasião da prisão em flagrante, "esbarra no óbice do revolvimento fático-probatório, vedado conforme Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça - STJ" (AgRg no REsp n. 2.036.750/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 30/8/2023.). Ademais, também constou do acórdão objurgado a "existência de outros elementos de prova, independentes da confissão (artigo 157, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Penal)" - e-STJ fl. 675 -, o que impediu o reconhecimento da indigitada eiva. 4. Importante mencionar que não foi apontado concretamente o prejuízo sofrido pela defesa, limitando-se a alegar genericamente que ela foi prejudicada pela inobservância da regra do parágrafo único do art. 186 do CPP. Ocorre que o reconhecimento de nulidade no curso do processo penal reclama efetiva demonstração de prejuízo, à luz do art. 563 do CPP, não podendo ser declarada por mera presunção. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 2.055.811/PR, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 18/03/2025

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. ROUBO CIRCUNSTANCIADO. TESE DE NULIDADE DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. MERA REFERÊNCIA AO SILÊNCIO DOS ACUSADOS NA FASE INVESTIGATÓRIA. CONDENAÇÃO FUNDAMETADA EM OUTRAS PROVAS. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, seg…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro · j. 13/04/2021

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INDEFERIMENTO DAS PERGUNTAS FORMULADAS PELO ADVOGADO DE DEFESA. NULIDADE. VIOLAÇÃO DO DIREITO AO SILÊNCIO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. 1. "O direito ao silêncio é um consectário do nemo tenetur se detegere, sendo este uma garantia da não autoincriminação, segundo o qual ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo, ou seja, ninguém pode ser forçado, por qualquer autoridade…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz · j. 13/08/2025

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO. INTERROGATÓRIO. ADVERTÊNCIA QUANTO AO DIREITO DE PERMANECER EM SILÊNCIO. INTERROGADO QUE ASSINOU DECLARAÇÃO ACERCA DA CIÊNCIA DOS DIREITOS CONSTITUCIONAIS. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O direito ao silêncio é um corolário do princípio nemo tenetur se detegere; constitui uma garantia contra a autoincriminação, segundo a qual ninguém é com…

Acórdão

Sexta Turma · Rel. Ministro Jesuíno Rissato · j. 08/08/2023

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO AO SILÊNCIO. ALEGADA AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "a ausência de informação quanto ao direito ao silêncio constitui nulidade relativa, dependendo da comprovação de efetivo prejuízo" (AgRg no HC n. 666.810/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 28/9/2021, DJe de 4/10/2021). 2. Sendo assent…

Acórdão

Quinta Turma · Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca · j. 14/02/2023

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. 1. DIREITO AO SILÊNCIO. AUSÊNCIA DE AVISO. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. EXISTÊNCIA DE VASTO CONJUNTO PROBATÓRIO. 2. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão impugnado encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que "eventual irregularidade na informação acerca do direito de permanecer em silêncio é causa de nulidade relativa, cujo reconhecimento depende da co…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.