- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DEFICIÊNCIA RECURSAL. SÚMULA N. 284 DO STF. CORREÇÃO NO RECURSO INTERNO. IMPOSSIBILIDADE. PENSÃO. MELHOR BENEFÍCIO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não obstante o recurso especial alegue violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não especifica adequadamente quais os pontos do acórdão recorrido em relação aos quais haveria omissão, contradição, obscuridade, tampouco a relevância da análise dessas questões para o caso concreto. Portanto, o conhecimento desse capítulo recursal é obstado pela falta de delimitação da controvérsia, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF. 2. Ademais, não foi suscitada nas razões do especial, nos exatos termos agora expostos pelo agravante, a tese de omissão especificamente quanto ao direito à opção pelo melhor benefício previdenciário. Assim, a mencionada argumentação constitui inovação recursal, descabida no âmbito do agravo interno, em decorrência da preclusão consumativa. 3. Tendo em vista a fundamentação do acórdão atacado, verifica-se que os argumentos expostos no apelo nobre, quanto ao vício de consentimento da pensionista, ora recorrente, ao optar pela Carreira do Seguro Social, em vez da Carreira de Perícia Médica da Previdência Social, somente poderiam ser acolhidos mediante o necessário reexame de matéria fática, não cabendo a esta Corte Superior, a fim de alcançar conclusão diversa, reavaliar o conjunto probatório dos autos, nos termos da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no PDist no REsp n. 2.090.574/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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