JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
25/02/2026
Data de publicação
03/03/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENSÃO TEMPORÁRIA. FILHA DE SERVIDOR FALECIDO. ACUMULAÇÃO COM PROVENTOS DE SERVIDORA MUNICIPAL. OMISSÃO QUANTO AO CARGO MUNICIPAL. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. DOCUMENTAÇÃO INDISPENSÁVEL. ALEGADA VIOLAÇÃO DO ART. 1.022, INCISO II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO E DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. INCIDÊNCIA DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 DO STF E N. 83 DO STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCABÍVEL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação ajuizada por Ceumar Ferreira da Conceição em face da União, em que objetiva a manutenção do pagamento das pensões temporárias percebidas pela Autora. O pleito foi julgado improcedente. 2. A Corte a quo deu parcial provimento ao recurso "para que lhe seja garantido o devido processo administrativo, com a garantia do contraditório e da ampla defesa, a partir do Parecer nº 623/2001 - SLP/CP, mantida a suspensão do pagamento até decisão final da Administração". 3. Nesta Corte, decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa extensão, negar-lhe provimento, por ausência de ofensa ao art. 1.022 do CPC e pela incidência das Súmulas n. 283 do STF e n. 83 do STJ. 4. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e a contradição suscitada pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, no sentido de que a parte autora não comprovou o direito alegado, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. 5. No caso, quanto à suposta violação dos arts. 5º da Lei n. 3.373/58 e 133 da Lei n. 8.112/1990, o aresto recorrido está assentado em fundamento, suficiente, por si só, para dar suporte à conclusão do Tribunal de origem, no sentido de que "a autora percebia a pensão temporária, mesmo sendo servidora pública daquele Município, com início de exercício antes do pedido de pensão, fato que inviabilizaria sua permanência", pois "ao pleitear o benefício, a requerente já era servidora pública, desde 1974. Claro está que o ato administrativo de concessão já nasceu sob o vício decorrente da omissão da beneficiária". Incidência da Súmua n. 283 do STF. 6. "Não há que se falar em violação à vedação da decisão surpresa quando o julgador, examinando os fatos expostos na inicial, juntamente com o pedido e a causa de pedir, aplica o entendimento jurídico que considerada coerente para a causa" (AgInt no AREsp n. 1.700.784/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 18/8/2023, DJe de 16/8/2023). 7. A via do recurso especial, destinada a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, não se presta à análise da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição da República. 8. Não tendo a parte agravante logrado êxito em infirmar os fundamentos que nortearam a decisão ora agravada, impõe-se a sua manutenção, em todos os seus termos. 9. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.206.396/DF, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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