- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. OMISSÕES. INEXISTÊNCIA. DEVIDA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. O Tribunal de origem foi expresso ao afirmar que "não é cabível a reforma da decisão agravada, uma vez que ante ao princípio do in dubio pro societate, o art. 17, § 6º, da Lei n. 8.429/1992 apenas exige a existência de 'indícios suficientes da existência do ato de improbidade ou com razões fundamentadas da impossibilidade de apresentação de qualquer dessas provas' para o ajuizamento da ação de improbidade; não tendo o magistrado, como visto, se convencido da inexistência do ato de improbidade, da improcedência da ação ou da inadequação da via eleita, na forma do art. 17, § 8º, da referida lei". 3. A pretensão de reforma da decisão que recebeu a petição inicial pela presença de indícios da prática de ato de improbidade administrativa demandaria revolvimento do conjunto fático-probatório, procedimento defeso na via eleita, à teor da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.095.051/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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