- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 20/08/2025
- Data de publicação
- 29/08/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 20/08/2025, p. 29/08/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. RECEBIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO NCPC E INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. A mera reiteração das razões recursais, sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, inviabiliza o exame do recurso. 2. O agravo interno não impugnou as razões da decisão agravada, deixando de rebater os argumentos de que o tribunal a quo exigiu comprovação do ato de improbidade para fins de processamento da ação, quando a jurisprudência do STJ é firme de que há necessidade apenas de que sejam apontados indícios suficientes do ato ímprobo. 3. Existindo indícios de cometimento de atos de improbidade administrativa, a petição inicial deve ser recebida, fundamentadamente, pois na fase inicial vale o princípio in dubio pro societate, inclusive para verificação da existência do elemento subjetivo, a fim de possibilitar o maior resguardo do interesse público. 4. Não há falar no caso concreto, nesse momento processual, em aplicação retroativa da Lei n. 14.230/2021, visto que se está diante apenas da análise dos atos processuais de ajuizamento da ação e seu recebimento, ocorridos antes da vigência da Lei n. 14.230/2021. 5. Agravo interno não conhecido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 2.190.984/GO, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 20/8/2025, DJEN de 29/8/2025.)
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