- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO. INCORPORAÇÃO DE RUBRICAS POR A DE DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. POSTERIOR SUPRESSÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO NÃO IMPUGNADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Na origem: ação de procedimento comum ajuizada pelo ora Recorrente "em face da UNIVERSIDADE FEDERAL DO RIO GRANDE DO NORTE - UFRN visando à condenação da ré à suspensão do ato que determinou a retirada dos seus vencimentos da parcela de recomposição de perdas salariais incorporadas por decisão judicial", julgada improcedente. O Tribunal Regional negou provimento ao apelo do Autor. 2. No caso, o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e as omissões suscitadas pela parte recorrente. Ao revés, apresentou fundamentação concreta e suficiente para dar suporte às suas conclusões, inexistindo desrespeito ao dever judicial de se fundamentar as decisões judiciais. Concluiu o julgado pela inocorrência da decadência pois a exclusão das rubricas não se trata de anulação de ato administrativo de que decorram efeitos favoráveis para os servidores. 3. Hipótese em que a parte recorrente deixou de impugnar o fundamento no sentido de que houve a "perda de eficácia executiva da sentença ante a mudança dos pressupostos fático-jurídicos que lastrearam a decisão". Incidência da Súmula n. 283 do STF. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.098.616/RN, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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