JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Assusete Magalhães
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
17/10/2022
Data de publicação
25/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2022, p. 25/10/2022

Ementa

ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. SUPRESSÃO DE VANTAGEM. REESTRUTURAÇÃO REMUNERATÓRIA. DECADÊNCIA ADMINISTRATIVA. OCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/2015. II. Na origem, trata-se de demanda proposta pela parte ora agravante, objetivando "seja determinada a supressão imediata das rubricas criadas para efeito de implantação dos percentuais de 26, 06% e 16,09%, e de 84,32%, em virtude das Reclamações Trabalhistas 222700-61.1991.5.21.0011 e 222800-16.1991.5.21.0011, respectivamente, ambas da 1ª Vara do Trabalho de Mossoró, na remuneração dos réus ou de seus dependentes para efeito, de pensão, face à sua absorção por reajustes e reestruturações operadas desde 1992 até a presente data". "Mencionem-se apenas as mais recentes, decorrentes das Leis 11.344/2006 e 11.784/2008". III. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, de que "a reestruturação de carreira é ato comissivo único e de efeitos permanentes. Assim, a partir de cada reestruturação, surgiu para a administração o poder-dever de incorporar, se fosse o caso, as vantagens remuneratórias objeto da presente ação. No caso, conforme delineamento fático estabelecido no acórdão recorrido, a absorção da vantagem incorporada por força de decisão da justiça trabalhista ocorreu em razão de reestruturações na carreira ocorridas em 2001, 2003, 2005, 2008 e 2012, enquanto a ação foi ajuizada apenas em 2018. Sendo assim, é evidente que o primeiro pagamento realizado de forma supostamente indevida após a última reestruturação foi realizado há mais de 5 anos da propositura da ação, motivo pela qual se encontra decaído o direito de a administração suprimir as vantagens remuneratórias" (STJ, AgInt no REsp 1.929.520/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/05/2022). Precedentes: STJ, AgInt no REsp 1.901.710/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe 26/04/2022; AgInt no REsp 1.940.863/SE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 22/9/2021; AgRg no REsp 1.552.624/RN, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 1/6/2018; REsp 1.758.047/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2018; AgInt no REsp 1.544.316/RN, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 21/10/2016. IV. Ressalte-se, ademais, que, como já decidiu a Segunda Turma do STJ, em hipótese similar, "não é qualquer inconstitucionalidade que afasta a incidência do prazo decadencial para a administração rever seus próprios atos. Para tanto, a inconstitucionalidade tem de ser flagrante. Isto é, deve decorrer de mero cotejo entre o ato questionado e o texto da Constituição da República, independentemente da interpretação de legislação infraconstitucional" (STJ, AgInt no REsp 1.883.811/RN, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 01/04/2022), hipótese inocorrente, no caso. V. Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.916.907/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2022, DJe de 25/10/2022.)
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