- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR POR MÊS TRABALHADO NA LINHA DE FRENTE DA COVID-19. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. OMISSÕES INEXISTENTES. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial - vícios inexistentes na espécie. 2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 2.170.716/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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