- Relator(a)
- Ministro Teodoro Silva Santos
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/10/2025
- Data de publicação
- 28/10/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 22/10/2025, p. 28/10/2025
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FINANCIAMENTO ESTUDANTIL (FIES). ART. 6º-B, INCISO III, DA LEI N. 10.260/2001, INCLUÍDO PELA LEI N. 14.024/2020. ABATIMENTO DE 1% (UM POR CENTO) DO SALDO DEVEDOR E SUSPENSÃO DAS COBRANÇAS MENSAIS DURANTE ATUAÇÃO NA LINHA DE FRENTE CONTRA A COVID-19. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM, AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR E REQUISITO TEMPORAL PARA AMORTIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. O art. 6º-B, inciso III, da Lei n. 10.260/2001, incluído pela Lei n. 14.024/2020, prevê o abatimento de 1% (um por cento) do saldo devedor do FIES por cada mês de atuação na linha de frente contra a COVID-19, bem como a suspensão das cobranças mensais de amortização da dívida durante o período de atuação. 2. A alegação de ilegitimidade passiva ad causam, fundamentada genericamente no art. 15-L da Lei n. 10.260/2001, sem a devida particularização dos dispositivos aplicáveis, configura deficiência de fundamentação, atraindo a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3. A ausência de tese desenvolvida nas razões recursais para demonstrar a violação dos arts. 3º, inciso II, e 20-B, § 2º, da Lei n. 10.260/2001, caracteriza falha de fundamentação, também sujeita à aplicação da Súmula n. 284 do STF. 4. A aduzida ausência de interesse de agir, com base na falta de requerimento administrativo, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco foi objeto de embargos de declaração, configurando ausência de prequestionamento, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. A tese referente ao requisito temporal para amortização, previsto no art. 1º do Decreto Legislativo n. 6/2020, igualmente não foi analisada pelo Tribunal de origem sob o enfoque trazido no recurso especial, nem sequer suscitada em embargos de declaração, o que inviabiliza o conhecimento do recurso pela ausência de prequestionamento, conforme as Súmulas n. 282 e 356 do STF. 6. Recurso especial não conhecido. Honorários advocatícios majorados em 10% (dez por cento) sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, respeitados os limites legais. (REsp n. 2.197.397/PB, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 22/10/2025, DJEN de 28/10/2025.)
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