- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. SERVIÇOS HOSPITALARES. REQUISITOS LEGAIS. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA. CONCLUSÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não há violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido se manifesta de forma clara e fundamentada acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, ainda que em sentido contrário aos interesses da parte. 2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, no sentido de que a impetrante não comprovou o preenchimento de todos os requisitos legais para a fruição do benefício fiscal de redução das bases de cálculo do IRPJ e da CSLL, notadamente a sua constituição regular como sociedade empresária, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 3. A incidência da Súmula 7/STJ impede a análise do dissídio jurisprudencial, porquanto ausente a similitude fática entre os arestos confrontados. 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.190.967/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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