- Data do julgamento
- 03/06/2026
- Data de publicação
- 10/06/2026
STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IRPJ E CSLL. BASE DE CÁLCULO REDUZIDA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. CRITÉRIOS DE INTERPRETAÇÃO FIXADOS NO RESP 1.116.399/BA (TEMA 217/STJ). NECESSIDADE LEGAL DA ORGANIZAÇÃO SOB A FORMA DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. REVISÃO DA CONCLUSÃO EXARADA PELA CORTE DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.1. Com o advento da Lei 11.727/2008, passou-se a exigir, além do enquadramento da atividade como de natureza hospitalar, outros dois requisitos para a concessão do benefício: (i) estar o contribuinte constituído como sociedade empresária; e (ii) atender às normas da Anvisa.2. Depreende-se dos autos que a Corte de origem concluiu, com fundamento no acervo fático-probatório, que não foi demonstrada a condição de sociedade empresária sob a perspectiva material, indicando i) a existência de quadro societário composto apenas por médico detentor de 90% das quotas, bem como por fisioterapeuta; e ii) que apenas o sócio médico executa as atividades para as quais a pessoa jurídica foi constituída, a configurar o caráter intelectual dos serviços prestados.3. Para desconstituir a convicção formada pelo colegiado de origem e acolher os argumentos do recurso especial, seria imprescindível o revolvimento dos fatos e das provas acostadas aos autos, o que é vedado na via recursal especial pela Súmula n. 7/STJ.4. "É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c, ficando prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica" (AgInt no relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira AREsp n. 2.074.854/DF, Turma, DJe de 19/9/2024).5. Agravo interno desprovido.
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