- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE LIMINAR E DE SENTENÇA. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INVESTIGAÇÃO. PERMANÊNCIA DE PREFEITO NO CARGO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE GRAVE LESÃO À ORDEM PÚBLICA. VIA INADEQUADA PARA ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. SUCEDÂNEO RECURSAL. IMPOSSIBILIDADE. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa grave lesão a um dos bens tutelados pela legislação de regência. 2. A permanência de prefeito municipal em seu cargo durante a investigação por atos de improbidade administrativa não tem o potencial de, por si só, causar grave lesão aos bens jurídicos protegidos. 3. O Tribunal de origem suspendeu o afastamento do agravado por entender que não existem elementos comprobatórios do efetivo risco à instrução processual a justificar a medida cautelar em questão. 4. Ausência de elementos concretos a evidenciar que a permanência no cargo representa risco efetivo à instrução processual. 5. A suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é meio inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.644/PA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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