- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 13/10/2020
- Data de publicação
- 20/10/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Corte Especial, j. 13/10/2020, p. 20/10/2020
AGRAVO INTERNO NA SUSPENSÃO DE SEGURANÇA. VEREADOR RECONDUZIDO À PRESIDÊNCIA DA CÂMARA MUNICIPAL. VIA INADEQUADA PARA A ANÁLISE DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. 1. O deferimento do pedido de suspensão está condicionado à cabal demonstração de que a manutenção da decisão impugnada causa efetiva lesão ao interesse público. 2. Não apontaram os requerentes situações específicas ou dados concretos que efetivamente demonstrem que o comando atual da Casa Legislativa possa causar, com certa brevidade, lesão de consequências significativas e desastrosas à ordem, à saúde, à segurança ou à economia públicas. 3. Meras conjecturas de suposta instabilidade na Câmara Municipal não podem servir de justificativa para a concessão da liminar requerida, uma vez que há questões jurídicas a serem solucionadas, cujo debate tem de ser profundamente realizado no ambiente processual adequado. 4. O incidente da suspensão de liminar e de sentença, por não ser sucedâneo recursal, é inadequado para a apreciação do mérito da controvérsia. Agravo interno improvido. (AgInt na SLS n. 2.755/BA, relator Ministro Humberto Martins, Corte Especial, julgado em 13/10/2020, DJe de 20/10/2020.)
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