- Relator(a)
- Ministro Afrânio Vilela
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. AUSÊNCIA PARCIAL DE PREQUESTIONAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 211/STJ. INTIMAÇÃO PESSOAL DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAMINAR AS PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. O Tribunal de origem, soberano na análise do contexto fático-probatório produzido nos autos, assentou que "a União foi intimada pessoalmente do prazo suplementar de 20 dias para manifestação sobre o pedido de penhora do bem imóvel da parte executada, e ficou inerte, tendo apenas apresentado petição inconclusiva sem promover qualquer requerimento ou diligência". 2. Depreende-se que a alteração da conclusão do Tribunal a quo, acerca da intimação pessoal da União, ensejaria o necessário reexame da matéria fático-probatória dos autos, atraindo, por conseguinte, a incidência da Súmula 7/STJ. 3. Quanto à análise dos arts. 921 e 1.056 do CPC, a matéria não foi objeto de exame pelas instâncias ordinárias, mesmo após o julgamento dos embargos de declaração. Dessarte, correta a aplicação da Súmula 211/STJ. Assim, em razão da falta do indispensável prequestionamento, não se pode conhecer do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 211/STJ: "inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição dos embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo". 4. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.203.504/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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