- Relator(a)
- Ministra Maria Marluce Caldas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 25/02/2026
- Data de publicação
- 03/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, j. 25/02/2026, p. 03/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO E PESSOAL. ART. 226 DO CPP. IRREGULARIDADE NÃO INVALIDANTE DIANTE DE OUTRAS PROVAS JUDICIALIZADAS. MUDANÇA JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO RETROATIVA. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante à pena de 4 anos de reclusão e 30 dias-multa, em regime aberto, pela prática do crime de roubo, nos termos do art. 157, caput, do Código Penal. 2. A defesa sustenta que o reconhecimento do agravante ocorreu por fotografia, sendo a única prova produzida, em afronta ao art. 226 do Código de Processo Penal, o que acarretaria a invalidade da prova e impediria a condenação, mesmo se confirmado em juízo. 3. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade, fundamentando que, embora o reconhecimento realizado na fase inquisitorial não tenha observado rigorosamente o disposto no art. 226 do CPP, tal situação não compromete a condenação, que se baseou em conjunto probatório produzido sob o crivo do contraditório, especialmente no reconhecimento judicial, nos depoimentos da vítima e na confissão extrajudicial do acusado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento fotográfico realizado na fase inquisitorial, sem observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal, acarreta nulidade da prova e impede a condenação, mesmo se confirmado em juízo e corroborado por outros elementos probatórios. 5. Saber se o entendimento jurisprudencial mais restritivo sobre o art. 226 do CPP, consolidado a partir de 2021, pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos em 2010. III. Razões de decidir 6. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do CPP não acarreta nulidade quando há outras provas produzidas em juízo aptas a confirmar a autoria do delito. 7. A condenação do agravante foi fundamentada em conjunto probatório amplo, incluindo depoimentos firmes e coerentes da vítima em juízo, reconhecimento judicial e confissão extrajudicial do acusado. 8. O entendimento jurisprudencial mais restritivo sobre o art. 226 do CPP, consolidado a partir de 2021, não possui efeito retroativo e não pode desconstituir condenação confirmada à luz da orientação jurisprudencial vigente à época dos fatos, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. 9. A revisão das conclusões do Tribunal de origem quanto à suficiência probatória demandaria reexame do conjunto fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula n. 7/STJ. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. O reconhecimento fotográfico realizado sem a observância das formalidades do art. 226 do Código de Processo Penal não acarreta nulidade quando há outras provas produzidas em juízo aptas a confirmar a autoria do delito. 2. O entendimento jurisprudencial mais restritivo sobre o art. 226 do Código de Processo Penal, consolidado a partir de 2021, não possui efeito retroativo e não pode desconstituir condenação confirmada à luz da orientação jurisprudencial vigente à época dos fatos, em respeito aos princípios da segurança jurídica e da coisa julgada. (AgRg no REsp n. 2.221.402/PA, relatora Ministra Maria Marluce Caldas, Quinta Turma, julgado em 25/2/2026, DJEN de 3/3/2026.)
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